segunda-feira, 3 de abril de 2017

Aula 10 Bens

OS BENS
Código Civil, Livro II artigos: 79 aos 103
                        Segundo Clovis Beviláqua bens significa: “valores materiais ou imateriais que servem de objeto na relação jurídica”.
           Os romanos separavam os vens em duas categorias: Bens corpóreos e bens incorpóreos.
            Bens corpóreos: são aqueles que têm uma existência material como uma casa, um terreno e um livro.
            Bens incorpóreos: são aqueles que têm não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas.
            Apesar de não contemplada na lei com suas especificidades, a classificação é importante, por que a relação jurídica pode ter por objeto uma coisa de existência material ou um bem de existência abstratas.
            O patrimônio é formado pelos bens corpóreos e incorpóreos alem de sua dívida, ou seja, do seu passivo, restringindo, segundo a doutrina ao complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tenha valor econômico. Não é considerado patrimônio e sim simples fator de obtenção de receita as qualidades pessoais e capacidade física do individuo.
            Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis, denominados direitos não patrimoniais.
            O nome comercial e o fundo de comércio são considerados patrimônio já a clientela não é considerada patrimônio.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
I - Dos bens considerados em si mesmo;
II - Dos bens reciprocamente considerados e
III - Dos bens públicos.
  • Os bens considerados em si mesmo distribuem-se por cinco seções:
CC, arts. 79, 80,81
I -Dos bens imóveis (bens de raiz) - não podem ser removidos sem perder as suas características/essências (destruição). Ex: o solo e suas partes integrante - terreno não pode ser transportado. Esse conceito, no entanto, não abrange, os imóveis por determinação legal. (Arts. 79 e 80, CC). Assim, podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias: por natureza, por acessão natural, por acessão artificial.
- Bens imóveis por natureza (art. 79, 1ª parte): o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim pertencem a esta categoria o solo, com a sua superfície, subsolo e espaço aéreo. Tudo mais que a ele adere deve ser considerado imóvel por acessão.
- Bens imóveis por acessão natural (art. 79, 1ª parte): as árvores (quando destinadas ao corte são consideradas bens móveis por antecipação – plantadas em vasos também são móveis, porque removíveis); os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), bem como todos os seus acessórios e adjacências naturais.
- Bens imóveis por acessão artificial ou industrial: acessão é ajustaposição ou aderência de uma coisa a outra. Nesta categoria é a produzida pelo trabalho do homem e incorpora de forma permanente no solo de modo que não podem ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano. Ex: construções (edifícios) , plantações (sementes lançadas à terra). Não se incluem nesse rol construções provisórias parques de diversões, barracas de feiras, pavilhões etc.
* Não perdem ainda o caráter de imóveis (art. 81, CC): as casas pré-fabricadas e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem – o que se considera é a finalidade da separação e a destinação dos materiais - Ler art. 84, CC.
- Bens imóveis por determinação legal (art. 80, CC): os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta – ainda quem todos os bens deixados pelo de cujus sejam móveis; a renúncia à herança, portanto, é um bem imóvel e deve ser feita por meio de escritura pública ou termo judicial (art. 1806, CC) - (bens incorpóreos, imateriais (direitos) - o legislador para maior segurança jurídica os considera imóveis.
II - Dos bens móveis (art. 82, CC)- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
- Bens móveis por natureza que se classificam em:
- semoventes: os que se movem por força própria – os animais.
- propriamente ditos: admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não mobilizados por sua destinação – gás, navios, aeronaves (os últimos são imobilizados somente para fins de hipoteca)
- Bens móveis por determinação legal- ler art. 83, CC
- Bens móveis por antecipação: incorporados ao solo com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-lo em móveis – árvores destinadas ao corte ou por estarem velhas serem vendidas para fim de demolição.
III - Dos bens fungíveis e consumíveis
- bens fungíveis e infungíveis – são os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC). A fungibilidade pode resultar da natureza do bem e da e da vontade das partes. Ex.: moedaé fungível (poderá se tornar infungível para um colecionador);um boi destinado ao corteé fungível (será infungível se emprestado ao vizinho para serviços de lavoura);uma cesta de frutasé fungível (será infungível se emprestada para ornamentação).
* Distinção entre mútuo (objeto somente bens fungíveis) e comodato (objeto somente bens infungíveis)
* No direito obrigacional também se classificam as obrigações de fazer em fungíveis e infungíveis.
- Dos bens consumíveis (art. 86, CC)– são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato – gêneros alimentícios), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de direito - dinheiro).
- Dos bens Inconsumíveis – são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Ex.: casa, um carro.
* È importante lembrar que bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.
- Bens inconsumíveis por convenção: são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis. Ex: uma saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida; um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados a uma exposição. Ademais, um bem inconsumível de fato tornar-se juridicamente consumível – livros (não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.
IV - Dos bens divisíveis e indivisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87, CC). Ex: um relógio é indivisível, cada parte não conservará a qualidade dom tod se for desmontado.a saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser devolvida;
* Com diminuição considerável de valor: 10 pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que vale mais do que 10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser pelo critério da diminuição sensível do valor não o será), qualquer um dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra.
- Indivisível por determinação da lei (legal – servidões e hipoteca; imóveis rurais não podem ser dividido em frações inferiores ao módulo regional) ou por vontade das partes (convencional – prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior – CC, art. 1.320, §1º)
V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89, CC); ex.: uma árvore é singular, mas será coletivo se agregada a outras formar uma floresta.
          - Bens coletivos (universais): universalidade de fato: pertinentes a mesma pessoa (ex.: rebanho, biblioteca –art. 90, CC); universalidade de direito: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (herança, patrimônio, fundo de comércio – art. 91, CC).

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