OS BENS
Código Civil, Livro II artigos: 79 aos 103
Segundo Clovis Beviláqua bens significa: “
valores materiais ou imateriais que servem de objeto na relação jurídica”.
Os romanos separavam os vens em duas categorias: Bens corpóreos e bens incorpóreos.
Bens corpóreos: são aqueles que têm uma existência material como uma casa, um terreno e um livro.
Bens incorpóreos:
são aqueles que têm não tem existência tangível e são relativos aos
direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas.
Apesar de não contemplada na lei com suas especificidades, a
classificação é importante, por que a relação jurídica pode ter por
objeto uma coisa de existência material ou um bem de existência
abstratas.
O patrimônio é formado pelos bens
corpóreos e incorpóreos alem de sua dívida, ou seja, do seu passivo,
restringindo, segundo a doutrina ao complexo das relações jurídicas de
uma pessoa que tenha valor econômico. Não é considerado patrimônio e sim
simples fator de obtenção de receita as qualidades pessoais e
capacidade física do individuo.
Igualmente não
integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos
personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis,
denominados direitos não patrimoniais.
O nome comercial e o fundo de comércio são considerados patrimônio já a clientela não é considerada patrimônio.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
I - Dos bens considerados em si mesmo;
II - Dos bens reciprocamente considerados e
III - Dos bens públicos.
- Os bens considerados em si mesmo distribuem-se por cinco seções:
CC, arts. 79, 80,81
I -Dos bens imóveis (bens de raiz) - não podem ser removidos sem perder as suas características/essências (destruição).
Ex: o solo e suas partes integrante - terreno não pode ser transportado.
Esse conceito, no entanto, não abrange, os imóveis por determinação
legal. (Arts. 79 e 80, CC). Assim, podemos dividir os bens imóveis nas
seguintes categorias:
por natureza,
por acessão natural,
por acessão artificial.
- Bens imóveis por natureza (art. 79, 1ª parte): o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente. Assim pertencem a esta categoria
o solo, com a sua superfície, subsolo e espaço aéreo.
Tudo mais que a ele adere deve ser considerado imóvel por acessão.
- Bens imóveis por acessão natural (art. 79, 1ª parte):
as árvores
(quando destinadas ao corte são consideradas bens móveis por
antecipação – plantadas em vasos também são móveis, porque removíveis);
os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis),
bem como todos os seus acessórios e adjacências naturais.
- Bens imóveis por acessão artificial ou industrial: acessão
é ajustaposição ou aderência de uma coisa a outra. Nesta categoria é a
produzida pelo trabalho do homem e incorpora de forma permanente no solo
de modo que não podem ser retirados sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Ex: construções (edifícios) , plantações (sementes lançadas à terra). Não se incluem nesse rol construções provisórias parques de diversões, barracas de feiras, pavilhões etc.
* Não perdem ainda o caráter de imóveis (art. 81, CC): as casas pré-fabricadas e os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem –
o que se considera é a finalidade da separação e a destinação dos materiais - Ler art. 84, CC.
- Bens imóveis por determinação legal (art. 80, CC): os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o
direito à sucessão aberta – ainda quem todos os bens deixados pelo
de cujus
sejam móveis; a renúncia à herança, portanto, é um bem imóvel e deve
ser feita por meio de escritura pública ou termo judicial (art. 1806,
CC) - (bens incorpóreos, imateriais (direitos) - o legislador para
maior segurança jurídica os considera imóveis.
II - Dos bens móveis (art. 82, CC)-
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
- Bens móveis por natureza que se classificam em:
- semoventes: os que se movem por força própria –
os animais.
- propriamente ditos: admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não mobilizados por sua destinação –
gás, navios, aeronaves (os últimos são imobilizados somente para fins de hipoteca)
- Bens móveis por determinação legal- ler art. 83, CC
- Bens móveis por antecipação: incorporados ao solo com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-lo em móveis
– árvores destinadas ao corte ou por estarem velhas serem vendidas para fim de demolição.
III - Dos bens fungíveis e consumíveis
- bens fungíveis e infungíveis –
são os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC). A
fungibilidade pode resultar da natureza do bem e da e da vontade das
partes.
Ex.:
moedaé fungível (poderá se tornar infungível para um colecionador);
um boi destinado ao corteé fungível (será infungível se emprestado ao vizinho para serviços de lavoura);
uma cesta de frutasé fungível (será infungível se emprestada para ornamentação).
* Distinção entre mútuo (objeto somente bens fungíveis) e comodato (objeto somente bens infungíveis)
* No direito obrigacional também se classificam as obrigações de fazer em fungíveis e infungíveis.
- Dos bens consumíveis (art. 86, CC)– são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato –
gêneros alimentícios), sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de direito -
dinheiro).
- Dos bens Inconsumíveis – são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Ex.: casa, um carro.
*
È importante lembrar que bens consumíveis não se confundem com bens
fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.
-
Bens inconsumíveis por convenção:
são bens que por sua natureza são bens consumíveis, contudo, por
convenção das partes passam a ser considerados inconsumíveis.
Ex: uma
saca de café ou grãos especiais para exposição onde as parte estipulam
que, após o evento, deva ser devolvida; um comestível ou uma garrafa de
bebida rara emprestados a uma exposição. Ademais, um bem inconsumível de
fato tornar-se juridicamente consumível – livros (não desaparecem pelo
fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma
livraria.
IV - Dos bens divisíveis e indivisíveis -
Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que
podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (art. 87,
CC).
Ex: um relógio é indivisível, cada parte não conservará a
qualidade dom tod se for desmontado.a saca de café ou grãos especiais
para exposição onde as parte estipulam que, após o evento, deva ser
devolvida;
* Com diminuição considerável de valor: 10
pessoas herdarem um brilhante de 50 quilates, que vale mais do que 10
brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser
pelo critério da diminuição sensível do valor não o será), qualquer um
dos herdeiros poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da
pedra.
- Indivisível por determinação da lei (legal –
servidões e hipoteca; imóveis rurais não podem ser dividido em frações
inferiores ao módulo regional) ou por vontade das partes (convencional –
prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior – CC,
art. 1.320, §1º)
V - Dos bens singulares e coletivos -
Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89, CC);
ex.: uma árvore é singular, mas será coletivo se agregada a outras formar uma floresta.
- Bens coletivos (universais): universalidade de fato: pertinentes a mesma pessoa
(ex.: rebanho, biblioteca –art. 90, CC)
; universalidade de direito: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico
(herança, patrimônio, fundo de comércio – art. 91, CC).